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Quinta, 18 de abril de 2024

Mais cautela ao assinar um Termo de Acordo.

O post tem fundamento numa dúvida que acabo de responder, que creio servir para muitas pessoas, que se refere a um acordo que foi firmado na Justiça do Trabalho e no mesmo ficou determinado que o INSS [parcela da previdência] seria recolhida pelo “empregado” que no termo de conciliação ficou definido como prestador de serviços [ depois da Emenda 45, a Justiça do Trabalho é também competente para resolver questões de autônomos].

Pois bem. Normalmente, nos acordos, quem paga essa conta previdenciária e de imposto de renda é o reclamado, a empresa ou pessoa física que contratou e que está sendo acionado pelo autor do processo. Nesse caso, o reclamante assinou sem se aperceber disso e agora foi surpreendido ao ser descontado da soma em favor do INSS. O que fazer? Ao meu ver nada, porque o termo de acordo é soberano.

A lição que fica, é que se deve ter MÁXIMA cautela no momento de assinar o termo de acordo, LEIA COM MUITA ATENÇÃO, pois ele tem o mesmo valor de uma sentença judicial transitada em julgado [ para reverter obrigações geradas num termo de acordo, só através de uma ação rescisórias e cumprindo restritas hipóteses legais].

Sds Marcos Alencar.

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