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Sexta, 19 de abril de 2024

Sem revelar a fonte, existe um movimento para penhora on-line de cheque especial

Recebemos a notícia de que alguns Magistrados trabalhistas entendem que é legal determinar  bloqueio (confisco) de crédito dos executados, nos seus limites de cheque especial. O que quero dizer, exemplificando, é que àquela empresa que está com saldo negativo, mas com crédito perante o Banco, pode vir a sofrer penhora desse limite de crédito.

Entendo que esse tipo de confisco é ilegal, considerando que esse dinheiro é mera  linha de crédito, pois não é de propriedade do correntista, mas sim do Banco. Tanto verdade que quando é usado, o correntista tem que pagar juros. Se dele fosse, não haveria razão para essa incidência.

O que percebo, é que existe para alguns operadores do direito, a falsa idéia de que “executando literalmente” o executado, iremos ter êxito na solução das execuções trabalhistas.

Há tempo que percebo isso: ……”ao fato de escolher comer a galinha ao invés dos seus ovos. O dia em que a penosa vem à mesa, é dia de festa, para os poucos que participam do banquete, ficando os demais (depois) a ver navios“.

Mais uma vez, cabe aos executados, na defesa dos seus negócios, acionarem as suas representações sindicais para junto ao Congresso Nacional exigirem que se discipline essa prática de bloqueio de crédito, através de uma Lei específica e completa, estipulando limites ao procedimento.

Não sou contra o bloqueio de crédito, apenas defendo que deve sempre ser respeitado os princípios da publicidade, do contraditório, do devido processo, da ampla defesa, não sendo admissível o confisco da forma como vem ocorrendo.

Sds. Marcos Alencar.

   

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