Importante interpretação sobre prescrição do direito de ação (danos morais)

Escrito por Marcos Alencar   // outubro 7, 2008   // 4 Comentários

O espaço vital (www.espacovital.com.br) comentou hoje interessante notícia que se refere a julgamento de ação indenizatória por danos morais, tramitando na Justiça do Trabalho, que narra entendimento bastante convincente, a respeito do prazo prescricional do direito de ação.

Lembrando, o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista cobrando pretensos direitos, é de dois anos a contar da data do rompimento do contrato de trabalho, via de regra. Interposta a reclamatória nesse período, os direitos dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação (retroativamente) podem ser reclamados.

Sob essa ótica, muitos reclamaram danos morais ocorridos além desses cinco anos (os retroativos) e foi considerado esse direito prescrito. Agora, em decisão da 6 Turma do TRT de Minas Gerais, o entendimento que se consolida é o seguinte:

-  A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a prescrição civil (de 20 anos).  Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada.

E com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro, apreciando assim o mérito da causa.

Essa decisão pode ser o início de muitos questionamentos nesse sentido, em face a ampliação da prescrição de cinco anos trabalhista, para de vinte anos civil, mas deve ser observado a ressaltava antes aludida, que a lesão do direito tenha ocorrido na vigência do antigo código civil.

Sds. Marcos Alencar.


Tags:

Dano moral

Emenda 45/2004

prescrição


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4 COMENTÁRIOSS

  1. By Francisco José de Oliveira, 13 de novembro de 2008

    Um trabalhador aposentado, voltou a trabalhar com carteira asinada, pelo regime atual e sendo pago e descontado todos os encargos.
    Este trabalhador, após 9 meses de trabalho está sendo indicado para uma cirurgia de prostata, que deverá afastá-lo por uns 90 dias (trabalha ano campo, sobe e desce elevações com um certo peso e à mercê do tempo (solm e chuva).
    Pergunto: como fica a sua situação salarial nessa nova contratação no período do afastamento até o retorno oficial ao pçosto de trabalho?
    Agradeço a informação e a aguado anciosamente.
    Atenciosamente,
    Francisco José de Oliveira
    Tec em Agrimensura
    frajoli@hotmail.com
    ou, pode ser a cobrar: (71) 99729245 – 33783131

    Deus os Ilumine!

  2. By admin, 14 de novembro de 2008

    Prezado Francisco.
    O trabalhador afastado por motivo de doença natural ao retornar ao trabalho terá direito a retomada do contrato de trabalho nas mesmas condições como se estivesse trabalhando no período de afastamento.
    Sds Marcos Alencar.

  3. By Daniel Mattos, 1 de agosto de 2009

    Dr. Bom dia Dr!
    Dá gosto acessar um saite dessa natureza.
    Tenhas certeza de que desta forma estas ajudando fazer com que o povo exerça realamente o exercício de cidadania através da busca de seus direitos.
    Suas respostas e artigos são de fácil interpretação e demonstra o seu alto saber jurídico…
    Meus partabens.

  4. By Ana Paula, 20 de setembro de 2009

    O site está de parabéns, agradeço a Deus por iluminar pessoas sábias, que não são escravas do dinheiro e dividem o seu conhecimento de forma tão acessível a nós leigos.
    Continue a sua missão tão linda e que Deus abençõe sempre a sua causa.

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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