Importante interpretação sobre prescrição do direito de ação (danos morais)
outubro 7, 2008 // 4 ComentáriosO espaço vital (www.espacovital.com.br) comentou hoje interessante notícia que se refere a julgamento de ação indenizatória por danos morais, tramitando na Justiça do Trabalho, que narra entendimento bastante convincente, a respeito do prazo prescricional do direito de ação.
Lembrando, o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista cobrando pretensos direitos, é de dois anos a contar da data do rompimento do contrato de trabalho, via de regra. Interposta a reclamatória nesse período, os direitos dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação (retroativamente) podem ser reclamados.
Sob essa ótica, muitos reclamaram danos morais ocorridos além desses cinco anos (os retroativos) e foi considerado esse direito prescrito. Agora, em decisão da 6 Turma do TRT de Minas Gerais, o entendimento que se consolida é o seguinte:
- A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a prescrição civil (de 20 anos). Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada.
E com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro, apreciando assim o mérito da causa.
Essa decisão pode ser o início de muitos questionamentos nesse sentido, em face a ampliação da prescrição de cinco anos trabalhista, para de vinte anos civil, mas deve ser observado a ressaltava antes aludida, que a lesão do direito tenha ocorrido na vigência do antigo código civil.
Sds. Marcos Alencar.
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Um trabalhador aposentado, voltou a trabalhar com carteira asinada, pelo regime atual e sendo pago e descontado todos os encargos.
Este trabalhador, após 9 meses de trabalho está sendo indicado para uma cirurgia de prostata, que deverá afastá-lo por uns 90 dias (trabalha ano campo, sobe e desce elevações com um certo peso e à mercê do tempo (solm e chuva).
Pergunto: como fica a sua situação salarial nessa nova contratação no período do afastamento até o retorno oficial ao pçosto de trabalho?
Agradeço a informação e a aguado anciosamente.
Atenciosamente,
Francisco José de Oliveira
Tec em Agrimensura
frajoli@hotmail.com
ou, pode ser a cobrar: (71) 99729245 – 33783131
Deus os Ilumine!
Prezado Francisco.
O trabalhador afastado por motivo de doença natural ao retornar ao trabalho terá direito a retomada do contrato de trabalho nas mesmas condições como se estivesse trabalhando no período de afastamento.
Sds Marcos Alencar.
Dr. Bom dia Dr!
Dá gosto acessar um saite dessa natureza.
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