Importante interpretação sobre prescrição do direito de ação (danos morais)
outubro 7, 2008 // 4 ComentáriosO espaço vital (www.espacovital.com.br) comentou hoje interessante notícia que se refere a julgamento de ação indenizatória por danos morais, tramitando na Justiça do Trabalho, que narra entendimento bastante convincente, a respeito do prazo prescricional do direito de ação.
Lembrando, o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista cobrando pretensos direitos, é de dois anos a contar da data do rompimento do contrato de trabalho, via de regra. Interposta a reclamatória nesse período, os direitos dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação (retroativamente) podem ser reclamados.
Sob essa ótica, muitos reclamaram danos morais ocorridos além desses cinco anos (os retroativos) e foi considerado esse direito prescrito. Agora, em decisão da 6 Turma do TRT de Minas Gerais, o entendimento que se consolida é o seguinte:
- A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a prescrição civil (de 20 anos). Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada.
E com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro, apreciando assim o mérito da causa.
Essa decisão pode ser o início de muitos questionamentos nesse sentido, em face a ampliação da prescrição de cinco anos trabalhista, para de vinte anos civil, mas deve ser observado a ressaltava antes aludida, que a lesão do direito tenha ocorrido na vigência do antigo código civil.
Sds. Marcos Alencar.
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Um trabalhador aposentado, voltou a trabalhar com carteira asinada, pelo regime atual e sendo pago e descontado todos os encargos.
Este trabalhador, após 9 meses de trabalho está sendo indicado para uma cirurgia de prostata, que deverá afastá-lo por uns 90 dias (trabalha ano campo, sobe e desce elevações com um certo peso e à mercê do tempo (solm e chuva).
Pergunto: como fica a sua situação salarial nessa nova contratação no período do afastamento até o retorno oficial ao pçosto de trabalho?
Agradeço a informação e a aguado anciosamente.
Atenciosamente,
Francisco José de Oliveira
Tec em Agrimensura
frajoli@hotmail.com
ou, pode ser a cobrar: (71) 99729245 – 33783131
Deus os Ilumine!
Prezado Francisco.
O trabalhador afastado por motivo de doença natural ao retornar ao trabalho terá direito a retomada do contrato de trabalho nas mesmas condições como se estivesse trabalhando no período de afastamento.
Sds Marcos Alencar.
Dr. Bom dia Dr!
Dá gosto acessar um saite dessa natureza.
Tenhas certeza de que desta forma estas ajudando fazer com que o povo exerça realamente o exercício de cidadania através da busca de seus direitos.
Suas respostas e artigos são de fácil interpretação e demonstra o seu alto saber jurídico…
Meus partabens.
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