IEL entende que a a Lei do Estágio só se aplica aos novos contratos

Escrito por Marcos Alencar   // outubro 3, 2008   // 9 Comentários

Acessando o site do IEL www.ielestagio.org.br na parte de notícias, verificamos que o entendimento do referido órgão é que as mudanças na Lei só interferem nos novos contratos e renovações. Ou seja, se o estagiário foi contratado na vigência da Lei anterior, a jornada (por exemplo) continua sendo de 08(oito) horas.

Entendo de forma divergente. A Lei restringiu a jornada, seguindo a mesma linha do exemplo, para 06h diárias, é todos, contratos novos e antigos, devem se ajustar a essa nova realidade, considerando que a Lei em vigor proíbe jornada diária superior as 06(seis) horas mencionadas. Seguir esse conselho, pode causar sérios prejuízos futuros para as empresas concedentes dos estágios, em face as penas da nova Lei serem mais severas, ao ponto de determinar o reconhecimento do vínculo como sendo de emprego.

 


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9 COMENTÁRIOSS

  1. By José Godoy, 3 de novembro de 2008

    Sr. Marcos Alencar

    Boa Noite, como empresas que possuem estagiários podem comprovar a Justiça do Trabalho, se acionada, que os mesmos estão cumprindo a nova jornada de estágio de 6 horas diárias?

  2. By admin, 3 de novembro de 2008

    Prezado Godoy,

    A empresa deve adotar um sistema de controle de horário específico, “FOLHA DE CONTROLE DE HORÁRIO (ESTÁGIO)” e nesse formulário o estagiário marcar os horários de início, intervalo e fim do expediente. Algo similar ao adotado para os empregados. NO cabeçalho do mesmo constar os dados do estagiário e um resumo do contrato. Creio que assim, separando-os dos empregados e com as variações normais da jornada, não haverá risco. Sds. Marcos Alencar.

  3. By José Godoy, 3 de novembro de 2008

    Dr. Marcos Alencar

    Boa Noite, de acordo com a nova lei do estágio
    Art. 9o descreve:

    “VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.”

    A lei não descreve como deverá ser redigido esse relatório, onde posso buscar modelos ? E como a empresa concedente do estágio pode comprovar o envio do mesmo a instituição de ensino?

    Agradeço antecipadamente,

    José Godoy

  4. By José Godoy, 3 de novembro de 2008

    Dr. Marcos

    Boa Noite, em relação a horas extras do estagiário, a empresa pode criar um banco de horas?
    O intervalo do almoço obedece alguma regulamentação ou pode ser definida pela empresa junto com o estagiário?

    Agradeço antecipadamente.
    José Godoy

  5. By admin, 4 de novembro de 2008

    Prezado Godoy,

    Sobre a sua dúvida a respeito de como deve ser esse formulário, observe que se a Lei não regula, o concedente do estário pode criar o seu próprio modelo. Ou, pedir a Instituição de ensino ou a interveniente (IEL, CIEE, etc..) que o forneça. Se nenhum desses possuir, crie o da sua empresa, indicando os dados cadastrais do contrato de estágio de todas as partes contratantes e mencionando as tarefas de forma resumida que foram acompanhadas pelo estagiário. Lembre-se que o estagiário não pode ficar responsável pelo serviço, ele está inserido no apoio, no auxílio da tarefa.

  6. By admin, 4 de novembro de 2008

    Prezado Godoy,
    Quanto ao banco de horas, não pode. O estagiário não é regido pela CLT, não é um tipo de empregado. O estagiário como você sabe tem Lei própria, é um tipo de prestador de serviço. O que pode ocorrer, quanto a compensação de horas, eventualmente, é firmar um termo específico [ uma simples comunicação interna ] em que todos assinam, determinando que aquele excesso em tal dia será compensado pela diminuição da carga no dia x. Importante lembrar que isso sempre ocorreu quanto aos estagiários regidos pela lei antiga, tudo continua na mesma, apenas a carga horária que é menor.

  7. By Márcio de Oliveira, 14 de novembro de 2008

    Dr. Marcos, boa tarde. No contrato de 6 horas, podemos colocar 1 hora para almoço, totalizando 7 horas que a pessoa fica na empresa (6 horas trabalhadas)? O CIEE dá instruções explícitas que não pode, que o almoço, se fornecido, tem que estar dentro das 6 horas do contrato, o que eu acho absurdo, uma vez que o estagiário será contratado para trabalhar 5 horas somente. Obrigado !

  8. By admin, 14 de novembro de 2008

    Prezado Márcio.
    Entendo que isso depende do contrato que venha a ser firmado, considerando o art. 10, caput, da Lei. Vide abaixo :
    “……..Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar”
    SERÁ DEFINIDA DE COMUM ACORDO, pressupõe que possa ser firmado no contrato uma cláusula explicitando esse intervalo para refeição e descanso, que realmente não pode ser considerado como hora de aprendizado e nem de estágio efetivo. Correta a sua interpretação. Infelizmente esses órgãos estão interferindo e tutelando demais os interesses dos estagiários, o que atrapalha a inserção dos mesmos no aprendizado do mercado de trabalho. Sds Marcos Alencar.

  9. By Felipe Barroz, 22 de fevereiro de 2009

    Ola amigo! Nao sou de ficar fazendo comentario, mas eu queria parabeniza-lo pelo otimo site que voce tem! Continue com esse otimo trabalho!

Nós aqui debatemos ideias, não respondemos consultas!

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