Cautela na contratação de Transportador de Cargas Autônomo.

Escrito por Marcos Alencar   // outubro 24, 2008   // 0 Comentários

Apesar de existir Lei regulando a Profissão do Transportador de Cargas Autônomo (Lei n.11.442/07) e isentar quem o contrata do vínculo de emprego, salientamos que tal proteção não é ilimitada.

Quero dizer com isso que, se o TCA (Transportador de Cargas Autônomo) manter com uma transportadora ou outra empresa similar, uma relação contínua (vários dias na semana trabalhando em prol da mesma), onerosa(com significativa dependência econômica), subordinada(cumprindo ordens), pessoal(a mesma pessoa sempre prestando o serviço), e com certa exclusividade, inserida na atividade fim da contratante, haverá grandes chances de numa reclamatória trabalhista vir este TCA a ser considerado empregado.

O fato, calcado no Princípio da Realidade (que impera no ramo do direito do trabalho) se sobrepõe aos documentos e registros desse trabalhador como TCA, passando assim a ser reconhecido como empregado (CLT, art. 3).

Logo, deve sempre ser considerada a relação autônoma como regra de exceção e não regra geral.

Sds. Marcos Alencar


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